Você é empregador doméstico? Então fique atento!
A partir de 08 de agosto de 2014, os empregadores domésticos que não efetuarem o registro na carteira de seu(s) empregado(s) doméstico(s) ficarão sujeitos a multa, conforme determina a Lei 12.964, de 09 de abril de 2014.
Desde meados do ano de 2013, com a aprovação da EC 72, conhecida como emenda das domésticas, muitos direitos tiveram sua efetivação imediata e outros ainda dependem de regulamentação.
A questão parece confusa, mas não é. A Lei 5859/72, de 11/12/72, em seu artigo 1º., considera empregado doméstico, todo aquele maior de 16 anos, que presta serviços de natureza contínua (serviços frequentes, constantes, não eventual) e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
Desta forma, o que diferencia o emprego doméstico é o fato de trabalhar na residência do empregador, onde não se explora nenhuma atividade comercial, ou que tenha finalidade lucrativa.
Assim, consideram-se empregados domésticos, por exemplo, faxineira, arrumadeira, passadeira, acompanhante de idosos, babá, caseiro, cozinheira, dama de companhia, enfermeira, técnico em enfermagem, garçom, governanta, jardineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular, vigia residencial, entre outras. Nos sítios, casa de campo, casa de praia ou chácaras, o caseiro também é considerado empregado doméstico, quando no local que exerce a sua atividade não possui intento lucrativo (exploração econômica).
Porem, a Lei No. 5859/72 de 11/12/1972, em seu artigo 2º. trata da obrigatoriedade do registro em carteira, bem como a CLT estabelece multa para quem não efetua o registro, estando portanto, o empregador que não registra, sujeito às sanções da Lei.
Com a promulgação da Lei 12.964, de 09/04/2014, os empregadores domésticos que não efetuarem a anotação do registro em carteira, poderão ser multados. Fato que não altera em nada, pois já existia essa punição, só que a atitude do Ministério do Trabalho em relação ao trabalhador doméstico era muito branda. Ainda há muita especulação sobre o assunto, pois as denúncias poderão ser anônimas (como se o empregador não vai saber quem a fez), o agente fiscal do Ministério do Trabalho não poderá adentrar na residência do empregador para comprovação dos fatos denunciados.
Ainda deverão ser regulamentados muitos itens, a exemplo da EC 72/2013, mas de qualquer forma, não vale a pena manter a(o) empregada(o) doméstica(o) sem o devido registro, pois quando isso acontece ou quando o empregador não recolhe o INSS do trabalhador, ele passa a ser o SEGURO desse trabalhador, correndo um risco desnecessário, e isso não é bom para nenhuma das partes.
Trataremos do assunto mais profundamente em outro post, fique atento!!!!